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         CAPÍTULO I DO NOME, SEDE, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - A Ordem dos Padres Católicos no Brasil e no Exterior, doravante ORPABE, amparada pelo Decreto de LEI FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000. Com sede e foro no Departamento de Estado da Flórida www.sunbiz.org é uma organização civil federativa de natureza religiosa sem fins econômicos Chancelada pela Congregação Beneditina Inglesa www.osbec.org registrada no Departamento de Estado dos Estados Unidos da America Document Number: N17000010333. FEI/EIN Number: 82-3957329. E no Brasil CNPJ N0: 32.018622/0001-33.  Art. 2º - A ORPABE, composta pelas Seções Nacionais, Regionais ou Estaduais em vários Países do mundo, doravante Seções, é constituída por padres católicos Religiosos Patriarcas e Abades membros da Igreja Católica Apostólica Romana e as Igrejas Católicas Orientais, doravante ORPABE. Parágrafo Único - O estatuto e o regimento interno das Seções e suas respectivas reformas, entram em vigor após a homologação da ORPABE, através do Conselho Geral da ORPABE, doravante Conselho.
CAPÍTULO II DOS FINS
Art. 3º - A ORPABE tem por fim: I - promover a fraternidade e a solidariedade entre os padres; II - zelar pela dignidade do ministério sacerdotal; III - tratar dos interesses da ORPABE junto às entidades particulares e junto aos poderes públicos, quando necessário; IV - representar o clero católico na sociedade, junto a outros organismos católicos e perante as autoridades constituídas; V - fazer gestões junto às igrejas, diretamente ou através das Seções, que objetivem a valorização, a capacitação continuada e o sustento pastoral de cada Sacerdote católico; VI - interpretar o pensamento do ministério Apostólico  sobre os problemas da atualidade à luz dos princípios bíblicos, perante a sociedade e os poderes constituídos, através de documentos e de outros meios de comunicação; VII - diligenciar junto às autoridades, o cumprimento das garantias constitucionais e o pleno exercício da liberdade religiosa; VIII - promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos padres, à capacitação do ministério e ao posicionamento da ORPABE face aos graves problemas da época; IX - manter as igrejas e as CNBS informadas sobre os assuntos relacionados com o trabalho da organização, especialmente sobre os melhores procedimentos para orientação a candidatos vocacionados em Congregação Inglesa Beneditina; X - colaborar com as CNBS para o progresso da causa e a vitória do Reino de Deus no mundo.
CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 4º - Por delegação da ORPABE, a filiação dos padres ocorre por iniciativa destes voluntáriamente e por decisão e responsabilidade das Seções. Art. 5º - As Seções mantêm uma ou mais Comissões de Acompanhamento e Filiação, que fazem análise prévia dos candidatos, dão parecer quanto à convocação de Concílio de Exame e quanto à filiação na ORPABE e estimula programas de assistência social dos Sacerdotes. Parágrafo único - A filiação de Presbiteros obedece aos seguintes critérios: I) Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação que verifica o fato de o candidato ser membro ou Padre de uma igreja católica na região da Seção II) Aprovação da assembléia geral da Seção; Art. 6º - O padre que deseja ser filiado à ORPABE encaminha à Comissão de Acompanhamento e Filiação uma pasta com os seguintes itens: I - pedido de filiação formalizado pelo Bispo ou o Superior Religioso à Seção; II - declaração de seus compromissos sacerdotais ou Religiosos e de fidelidade aos princípios, doutrinas e práticas católicas; III) declaração que afirme conhecer e acatar o estatuto, Regimento Interno e Código de Ética da ORPABE; IV) cópia de certidão de nascimento, identidade e CPF; V) declaração da instituição onde o candidato cursou ou cursa teologia atestando sua regularidade acadêmica, financeira e disciplinar com a instituição; VI) declaração firmada de que não tem restrições ao crédito e condenação criminal; VII - ata do Concílio de Exame e ata do Decreto de Ordenação  VIII - os padres oriundos de outros países devem anexar comprovantes que provem sua Ordenação ao ministério sacerdotal e legalização para permanência no país. Art. 7º - A seção tem quantas comissões de ética forem necessárias para tratar denúncias firmadas de violação do Código de Ética da ORPABE e outros. I - a Comissão de ética dá parecer à diretoria da Seção ou a seu Conselho Administrativo ; II - a diretoria da Seção, ouvida Comissão de Ética, dá parecer à Assembléia Geral da Seção. Art. 8º - O desligamento obedece aos seguintes critérios gerais mínimos, por decisão e responsabilidade das Seções: I - por solicitação do interessado, desde que não esteja sob a Comissão de Ética, ou em desvio doutrinário, ou ainda com assuntos pendentes para com a ORPABE ou Seção; II - por ter perdido a condição de membro da Igreja católica filiada as CNBS, podendo recorrer à Seção para que não seja desligado quando se sentir injustiçado pela igreja local ou quando o for para exercer um ministério no exterior vinculado as CNBS; III - em razão de desvio doutrinário, falta grave, desvios éticos, inclusive nas igrejas, sempre mediante parecer da Comissão de Ética da Seção; IV - por quebra da ordem estatutária, regimental, bem como do Código de Ética da ORPABE.
Parágrafo Único - Em qualquer caso de desligamento por ato disciplinar será assegurado ao membro o amplo direito de defesa e o contraditório com apoio juridico.
Art. 9 º - A refiliação de um padre, em caso de desligamento por decisão da Seção, só ocorre mediante parecer de um Concílio de Recondução, convocado nos termos deste Regimento, que o examina nos assuntos que deram causa ao desligamento, dispensando-se nova Ordenação.
CAPÍTULO IV DA FILIAÇÃO 
Art. 10 - Para convocação de Concílio de Exame, o candidato encaminha à Seção, e esta à Comissão de Acompanhamento e Filiação uma pasta com os seguintes itens: I) pedido formal de igreja filiada à CNBS dirigido à Seção, informando, inclusive, que candidato tem pelo menos cinco anos de membresia de uma igreja católica filiada à CNBS ou a uma Ordem Religiosa; II) declaração da instituição onde o candidato cursou ou cursa filosofia teologia atestando sua regularidade acadêmica, financeira e disciplinar com a instituição;III) cópia de certidão de nascimento, identidade e CPF; IV - trabalho escrito e firmado contendo , dentre outros, os seus compromissos pastorais e declaração de fidelidade aos princípios, doutrinas e práticas católicas; V) testemunho do Bispo do candidato que atesta, inclusive, seu envolvimento efetivo com a Curia da igreja; VI) declaração escrita atestando vocação sacerdotal do candidato e concordância em apoiá-lo; VII) declaração que afirme conhecer e acatar o Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética da ORPABE; VIII) declaração firmada de que não tem restrições ao crédito e condenação criminal; § 1º - Após análise dos documentos fornecidos pelo candidato, a Comissão de Acompanhamento e Filiação pode recomendar ou não, à Seção, realização do concílio ou entrevistar o candidato para maiores esclarecimentos.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento e Filiação prepara um parecer que serve de subsídio para a convocação do Concílio Examinador e para os trabalhos deste; § 3º - A ORPABE pode oferecer ou credenciar Cursos Preparatórios para Concílios, e a avaliação conseguida pelos candidatos pode ser usada pelo Concílio como subsidio ao concílio de exame; Art. 11 - Mediante parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação, a Seção torna pública a decisão da igreja local de convocar todos os padres da região onde serve e pretende servir o candidato todos os padres da região com pelo menos 30 dias de antecedência e, sempre que possível, há um intervalo mínimo de sete dias entre os Concílios de exame e de filiação. No caso de reprovação do candidato, um novo concílio somente é convocado após 180 dias. Art. 12 - Atendidas às exigências para convocação do Concílio de Exame, o parecer favorável deste será válido se: I) constar na ata do Concílio de exame o nome e o registro nacional da ORPABE de pelo menos sete padres com credencial Católica válida; II) aprovação de pelo menos 80% dos padres presentes no Concílio de Exame; III) constar formação teológica e eclesiástica atestada pelo Concílio de Exame. Art. 13 - A Seção responde, por escrito, à Igreja Local que solicitou a formação do Concílio de Exame, recomendando ou não que esta convoque o Concílio de filiação do candidato.
§ 1º - É permitido fazer um único concílio, divididos em duas partes: de exame e de filiação, mas a ata precisa ser independente, sendo a primeira, de Exame, assinada por pelo menos sete padres filiados à ORPABE.
§ 2º - O padre ordenado por uma igreja local, com recomendação positiva do Bispo de uma Diocese de Exame convocado e realizado conforme este Regimento, é dispensado dos procedimentos para filiação à ORPEBE.
§ 3º - Para que sua filiação seja efetivada, o novo padre encaminha à Seção as atas dos Decretos de Exame e de Ordenação.
§ 4º - Para não prejudicar o exercício do ministério, o presidente da Seção pode, nos termos dos parágrafos acima, autorizar a emissão da primeira carteira do novo padre. A renovação desta carteira, entretanto, só ocorrerá após sua filiação ser efetivada pela Seção. Art. 14 - Candidato ao sacerdócio, só pode ser tornar membro, após criterioso estudo por parte da Seção.
Art. 15 - Para concílio de recondução ao ministério Sacerdotal e situações que confrontem o Regimento Interno da ORPABE, a Comissão de Acompanhamento e Filiação cumpre novamente toda a rotina de procedimentos estabelecidos para um primeiro exame, acompanhado do parecer da Comissão de Ética. § 1º - Com o parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação, o concílio de recondução é convocado pela Seção, e as exigências para o parecer favorável ser válido são as mesmas do Concílio de Exame.
§ 2º - A recondução é sempre em atendimento ao pedido de uma Igreja, ligada à CNBB, em expresso acordo com a Igreja da qual o candidato é membro, para exercer o seu Apostolado titular ou colegiado.
§ 3º - É indispensável um interstício de dois anos desde o desligamento da ORPABE ou de uma igreja local.
§ 4º - Havendo problema de ordem doutrinária  Canônica, o candidato deve ser submetido a exame especial nas áreas doutrinárias  Canônica específicas.


CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA E ELEIÇÃO
Art.16 - A Assembléia Geral Ordinária é realizada anualmente, de preferência, no mesmo local e época da Assembléia Geral da CNBS e, quando necessário, em Assembléia Geral Extraordinária, em local e data a serem determinados na convocação.
§ 1º - A convocação das Assembléias Gerais é feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no site da ORPABE, em Notícias da ORPABE ou outro órgão de grande circulação entre os padres e Religiosos católicos, devendo o objeto da convocação ser mencionado, quando se tratar de Assembléia Extraordinária.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária é convocada mediante deliberação da Diretoria da ORPABE ou da própria Assembléia Geral Ordinária , ou ainda do Conselho da ORPABE .Art. 17 - A Diretoria da ORPABE, composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Terceiro Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, é eleita em Assembléia Geral Ordinária para mandato de 1 (um) ano, para servir até a posse da nova Diretoria. § 1 º - A eleição da Diretoria é feita por escrutínio secreto para todos os cargos, sem limite do número de indicação de nomes, observando-se o seguinte procedimento: I - há o período de até 5 (cinco) minutos para indicação de nomes para Presidente e de até 10 (dez) minutos para indicação de nomes para vice-presidência e para secretaria; II - a votação se dá em cédulas especiais, fornecidas pela ORPABE; III - aberto o processo de eleição, os filiados à ORPABE presentes à Assembléia indicam nomes para Presidente, seguindo a votação; IV - na hipótese de nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados; V - eleito o Presidente, há indicação de nomes para a vice-presidência e para a secretaria, seguindo-se a votação de 3 (três) nomes para vice-presidência e 3 (três) nomes para secretaria; VI - a comissão escrutinadora faz a apuração dos votos em local fora do plenário e encaminha à Mesa Diretora o resultado da votação com todos os dados apurados e esta proclama, em seguida, os 3 (três) mais votados para vice-presidência, eleitos Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-presidentes e os 3 (três) mais votados para secretaria, eleitos Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, respectivamente; VII - os casos de empate são decididos pelo critério de maior tempo de consagração ao ministério. Persistindo o empate, pela maior idade; VIII - é vedado aos indicados concorrerem, simultaneamente, à vice-presidência e à secretaria, sendo-lhe facultado optar por uma das indicações; IX - não havendo tempo hábil na sessão para apuração para vice-presidência e secretaria, a comissão prossegue com o seu trabalho e dá o resultado na sessão seguinte.
§ 2 º - Os trabalhos da Assembléia Geral prosseguem durante a apuração dos votos.
§ 3 º - A Mesa Diretora proclama os eleitos, informando seus nomes e respectiva votação. Os demais resultados constam como documento anexo à ata e ficam à disposição dos interessados.
Art. 18 - A Mesa Diretora dos trabalhos é constituída de um Presidente e dois Secretários.
Art. 19 - A Diretoria da ORPABE reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário para os seguintes fins: I - considerar os relatórios da Direção Executiva; II - prestar relatório informativo à CNBS; III - elaborar o Calendário da ORPABE; IV - estudar e decidir sobre situações especiais, inclusive no campo da ética e de recursos impetrados pelas Seções ou Padres podendo constituir comissões especiais, quando necessário.


CAPÍTULO VI DO CONSELHO GERAL DA ORPABE
Art. 20 - O Conselho, composto pela Diretoria da ORPABE, pelos últimos três presidentes da ORPABE, pelo presidente ou substituto legal e pelo executivo de cada Seção, é dirigido pela Diretoria da ORPABE e tem por fim: I - planejar, coordenar e avaliar o trabalho da ORPABE, oferecendo sugestões à Assembléia Geral; II - servir como órgão de consulta da ORPABE; III - estudar as situações especiais de emergência, sugerindo as providências cabíveis; IV - nomear o Diretor Executivo, por indicação da Diretoria; V - Aprovar o relatório do Conselho a ser encaminhado à Assembléia Geral; VI - ouvir informações das Seções; VII - homologar estatuto e regimento interno das Seções; VII - considerar os assuntos encaminhados pela Diretoria e pelas Seções; VIII - considerar e decidir sobre os recursos impetrados pelas Seções e pelos Padres. Art. 21 - O Conselho reúne-se, ordinariamente, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária da ORPABE e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da ORPABE ou do seu substituto legal, no impedimento do Presidente.


CAPÍTULO VII DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 22 - A ORPABE tem um Diretor Executivo nomeado pelo Conselho, por indicação da Diretoria, com as seguintes atribuições: I - manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo da ORPABE; II - administrar o escritório, inclusive exercendo as funções de tesoureiro, abrindo, movimentando e encerrando contas bancárias; III - apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho; IV - dinamizar o relacionamento da ORPABE com as Seções. V - assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas; VI - coordenar e controlar a produção e a emissão das carteiras de identidade dos filiados à ORPABE, diploma do padre e outros produtos que explorem a logomarca da ORPABE; VII - manter atualizado o Cadastro das Seções e dos filiados à ORPABE; VIII - manter bom relacionamento com as Seções, bem como assessorá-las no que for possível. IX - coordenar a realização da Assembléia Geral, bem como reuniões do Conselho e da Diretoria; X - gerir as atividades administrativas da ORPABE; XI - encaminhar à CNBB, o relatório informativo da ORPABE conforme orientação desta. XII - coordenar cursos preparatórios para Concílios oferecidos pela ORPABE e encaminhar ao Conselho lista de Cursos oferecidos por terceiros para serem credenciados. § 1º - O Diretor Executivo pode ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta é fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho. § 2º - O Diretor Executivo é avaliado a qualquer tempo, para efeito de permanência ou não no cargo que ocupa.


CAPÍTULO VIII DOS FILIADOS, SEÇÕES E SUBSEÇÕES
Art. 23 - As Seções, Subseções e Padres que se julguem prejudicados em qualquer decisão das Seções podem recorrer à ORPABE através de sua Diretoria em primeira instância, ou ao Conselho em instância final. Art. 24 - Os filiados à ORPABE são identificados mediante carteira de identidade do padre, padronizada e emitida pela ORPABE. Parágrafo Único - O modelo, o controle, a expedição e a renovação da carteira e do diploma do padre são administrados pelo Conselho. Art. 25 - As regras e medidas que não constem do Estatuto e deste Regimento, especialmente, ingressos e desligamentos, devem receber a aprovação da ORPABE, através do Conselho, referendado pela Assembléia Geral, para que produza os devidos efeitos.
Art. 26 - O Conselho define o valor e o processo de recolhimento da contribuição dos padres.
§ 1º - Da contribuição dos filiados, 70% são destinados à respectiva Seção do padre.
§ 2º - A contribuição tem valor unificado e padronizado para todos os padres.
§ 3º - A ORPABE e suas Seções criam compensações, especialmente através de programas de capacitação, para os padres que ministram em severas limitações financeiras.
§ 4º - Padres acima de 70 anos são dispensados da contribuição para a ORPABE . Art. 27 - As Seções podem subdividir-se em Subseções, dentro do seu território, que obedecem, no mínimo, o seguinte: I - não pode ter número inferior a 10 (dez) Padres atuantes ou residentes na região correspondente à Subseção; II - não pode ter personalidade jurídica, sendo regidas pelo estatuto da Seção; III - são subordinadas à Seção, a quem prestam relatórios de suas atividades; IV - no caso de adoção de regimento operacional, este é homologado pela Seção; V - tem uma diretoria homologada pela Seção, nos moldes da diretoria da Seção, conforme a necessidade; VI - nomeia comissões que forem necessárias; VII - coopera com a Seção na formação dos Concílios, na filiação e desligamento de padres, na observância da ética, e outros; VIII - participa de percentual da contribuição dos seus respectivos filiados, a critério da Seção. Art. 28 - É da responsabilidade das Seções a manutenção atualizada do cadastro nacional da ORPABE, especialmente, as filiações, desfiliações e transferências de filiados; no caso de desligamento, os motivos da medida.
§ 1º - A transferência, a filiação e o desligamento dos Pastores são registrados no cadastro nacional da ORPABE pelas Seções. § 2º - A Seção não transfere padres para outra seção, com status de filiado.§ 3º - A Seção é guardiã dos documentos do processo de filiação e desligamento apenas dos padres que filia ou desliga, dispensando exigência de documentos de padres vindos de outras Seções com status de filiado.§ 4º - Caso não solicite transferência em até 120 dias após a mudança de Seção, o pastor é transferido compulsoriamente para a Seção da nova igreja onde se tornou Paroco, exceto quando realiza ministério vinculado à ORPABE no exterior, observado o § 2º
CAPÍTULO IX DOS RELATÓRIOS
Art. 29 - A Diretoria da ORPABE presta, regularmente, relatório anual às Assembléia Geral Ordinária e, excepcionalmente, à Assembléias Gerais Extraordinárias. Parágrafo Único - O relatório, sempre por escrito, deve conter no mínimo: I - informativo sobre as atividades desenvolvidas no exercício; II - atividades financeiras, constando os nomes e os valores da participação financeira das Seções, acompanhado de parecer técnico; III - cumprimento das recomendações da Assembléia Geral; IV - planos e calendários para o exercício seguinte; V - síntese das atividades das Seções, com informações sobre filiação, desligamento e transferência de padres entre as Seções.


CAPÍTULO X DAS COMISSÕES
Art. 30 - Na primeira Sessão da Assembléia Geral Ordinária, o Presidente nomeia as seguintes comissões: I - Escrutinadora - composta de até 20 (vinte) Presbíteros filiados à ORPABE, a quem compete proceder a todos os escrutínios solicitados pela Mesa Diretora e da eleição da Diretoria, distribuindo e recolhendo as cédulas apurando o resultado e encaminhando à Mesa Diretora; II - Assuntos Especiais - composta de 5 (cinco) padres filiados à ORPABE, a quem compete emitir parecer e apresentá-lo à Assembléia Geral, sobre os assuntos especiais a ela encaminhados, por escrito, assinados por 5 (cinco) padres filiados à ORPABE, pelo menos, e devidamente fundamentados. Parágrafo Único - O Presidente pode nomear outras comissões, conforme a necessidade, dando-lhes a devida competência.


CAPÍTULO XI DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - A análise e fiscalização econômico-financeira da ORPABE são exercidas por um Conselho Fiscal composto por cinco padres filiados à ORPABE, eleitos pela Assembléia Geral, renovados pelo quinto, por indicação do Conselho.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, na medida do possível devem ter formação contábil e administrativa.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros e documentos relacionados com a vida econômico- financeira da ORPABE; II - analisar a auditoria da escrita contábil e dos balanços patrimoniais da ORPABE, encaminhando os respectivos pareceres à Assembléia Geral.
§ 1º - Em encontrando irregularidades ou indícios de irregularidades, o Conselho Fiscal encaminha ofício ao Diretor Executivo, concedendo-lhe 15 dias para oferecer esclarecimentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal encaminha seu parecer à Assembléia Geral. § 3º - Cabe ao Conselho Fiscal a sugestão de auditorias.
Art. 33 - Nenhum membro do Conselho Fiscal recebe remuneração, podendo ser reembolsado por despesas no exercício de sua função.


CAPÍTULO XII DA LOGOMARCA E CARTEIRA
Art. 34 - A ORPABE tem a sua logomarca como identificação exclusiva que faz parte obrigatória de todas as suas Seções, Subseções e só pode ser alterada pelo Conselho e que obtenha homologação da Assembléia Geral.
Art. 34 - A carteira de identidade do Padre tem padrão único constando, entre outros dados, o logomarca da ORPABE, sua validade e a seção do Padre.
§ 1º - A produção, coordenação, controle e emissão da carteira de identidade do Padre e do diploma do padre são feitos pela ORPABE, através do seu Diretor Executivo.
§ 2º - A validade da carteira de identidade do Padre é fixada pelo Conselho e não excede a 5 (cinco) anos; Art. 36 - Para a renovação da carteira será exigido que o padre esteja com as contribuições em dia.


CAPÍTULO XIII DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 37 - A ORPABE tem um Código de Ética, aprovado pela Assembléia Geral, que normatiza a conduta dos padres filiados, que é adotado, obrigatória e integralmente, pelas Seções e Subseções da ORPABE.
§ 1º - Cabe à Assembléia Geral alterar o Código de Ética, desde que da convocação conste Reforma do Código de Ética.
§ 2º - As propostas de reforma são apresentadas por Comissão Especial e representativa constituída por iniciativa da Assembléia Geral, ou do Conselho, ou ainda, da Diretoria.


CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - As regras parlamentares da ORPABE são as mesmas adotadas pelas Conferências dos Bispos no mundo.
Art. 39 - Os casos omissos são resolvidos, no interregno da Assembléia Geral, pela Diretoria ou pelo Conselho, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Art. 40 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e só pode ser reformado em Assembléia Geral, em cuja convocação conste “reforma de Regimento Interno”, por iniciativa da Assembléia Geral ou pelo Conselho.
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